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A negativa de implante de lente intraocular indispensável ao tratamento de catarata é abusiva pela operadora de plano de saúde

A Lei 9656/98 e a Súmula 54 do TJPE estabelecem que não podem ser excluídas do seguro as despesas com implante de próteses, órteses e outros equipamentos quando relacionados com o ato cirúrgico (não sendo este para fins estéticos). Então, o plano de saúde deve custear a lente intraocular implantada em procedimento cirúrgico de catarata, visto que cabe ao médico a escolha do tratamento mais adequado ao paciente e não à operadora de Plano de Saúde.
Se o paciente arcou com os custos das lentes é possível solicitar o seu ressarcimento.
A advogada especialista em Planos de Saúde Mirella Iglesias afirma que o paciente que teve o seu material negado pode procurar um profissional adequado para lhe fornecer maiores orientações sobre o seu direito.
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